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terça-feira, 20 de março de 2012

PROJETO DE LEI DO SENADO N°, DE 2011

Altera a Lei nº 11.337, de 26 de julho de 2006, que
determina a obrigatoriedade de as edificações
possuírem sistema de aterramento e instalações
elétricas compatíveis com a utilização de condutorterra
de proteção, bem como torna obrigatória a
existência de condutor-terra de proteção nos
aparelhos elétricos que especifica, para obrigar que
todos os equipamentos elétricos e eletrônicos de
baixa tensão para uso doméstico comercializados no
Brasil sejam bivolt.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A ementa da Lei nº 11.337, de 26 de julho de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Determina a obrigatoriedade de as edificações possuírem sistema de
aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização de
condutor-terra de proteção, bem como da existência de condutor-terra de
proteção nos aparelhos elétricos que especifica, e de que todos os
equipamentos elétricos e eletrônicos de baixa tensão para uso doméstico
comercializados no Brasil sejam bivolt. ” (NR)

Art. 2º A Lei nº 11.337, de 26 de julho de 2006, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 2º-A:

Art. 2º-A Todos os novos equipamentos elétricos e eletrônicos para uso
doméstico comercializados no Brasil deverão ser bivolt.

Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, equipamento bivolt é aquele que
opera nas duas tensões padronizadas no Brasil, 127 ou 220 volts, em faixa
contínua ou não, sem a necessidade de transformadores externos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos, em relação ao art. 2º-A, 120 (cento e vinte dias) contados
a partir da referida publicação.

JUSTIFICAÇÃO

No início da indústria da energia elétrica no Brasil, não havia
padronização de equipamentos, razão pela qual as várias empresas de
eletricidade adotaram tensão e freqüência de sua escolha. Já naquela época, os
países centrais haviam adotado dois padrões distintos. Na Europa, o padrão
era 220 volts e 50 Hertz; na América do Norte, 127 volts e 60 Hertz.

No Brasil, cada região adotou um dos dois padrões, ou um misto
de ambos. O resultado foi uma enorme mistura de padrões que dificultava
enormemente a interligação elétrica entre os estados. Na década de 1960, o
Governo Federal resolveu padronizar a freqüência em 60 Hertz, que era a
freqüência prevalente entre as diversas instalações elétricas da época.

Mas as tensões não puderam ser padronizadas numa única, em
razão dos enormes custos que tal mudança implicaria para os consumidores. É
por essa razão que, ainda hoje, o brasileiro tem que conviver com duas
tensões-padrão, dependendo da cidade para onde vai. E essa convivência é
fonte de muitos transtornos, principalmente para os cidadãos que mudam de
cidades e têm que, ora comprar novos equipamentos, ora adaptar sua tensão
residencial para o padrão de seus eletrodomésticos.

A maioria dos fabricantes de equipamentos eletrônicos, sensíveis
aos enormes problemas que a diversidade de tensões causa aos usuários, já
optou pela fabricação de equipamentos bivolt, de faixa continua ou não. Mas
isso não ocorre com parte dos eletrodomésticos de maior potência.

É para evitar definitivamente esses transtornos, quaisquer que
sejam os equipamentos, que apresento a presente proposta. É muito mais fácil
e seguro para os fabricantes venderem os novos equipamentos com duas
tensões nominais, do que o usuário adaptar seus equipamentos às tensões
padronizadas. E, reitero, a proposta se restringirá aos novos equipamentos.
Em face da ausência de qualquer desafio tecnológico na
implantação dessa mudança, parece-nos bastante razoável o prazo de cento e
vinte dias para entrada em vigor da medida.

Conto com o apoio dos colegas Parlamentares para a aprovação
de uma proposição que beneficia o usuário de equipamentos de todo o País,
sem causar impactos apreciáveis na cadeia produtiva nacional.

Sala das Sessões,
Senador

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